STJ REsp 2184720
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo a distância. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de remição de pena por estudo em curso à distância, por ausência de certificação das autoridades educacionais e comprovação da carga horária de estudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 4. A documentação apresentada pelo reeducando foi considerada insuficiente para atender aos requisitos legais, pois não demonstrou a carga horária diária de estudo nem a validação por parte de autoridade educacional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2. A ausência de comprovação dos requisitos legais impossibilita a concessão do benefício de remição de pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE MORAES BARBIERI contra decisão de fls. 255/257, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a remição de pena pelo estudo exige a certificação das autoridades educacionais e comprovação da carga horária diária. Cuida-se de execução penal, em que foi indeferido o pedido de remição da pena pelo estudo em curso à distância. Posteriormente, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, requerendo a remição da pena em razão da conclusão de curso à distância. Aduz que "No caso, se verifica que no documento anexado constam as informações referentes não só à carga horária total do curso, como também discrimina o número de horas estudadas por dia, o montante de cada matéria ministrada por mês e ainda a nota de aprovação com certificação de aproveitamento regular assinado pelas autoridades educacionais competentes, o que é suficiente para a comprovação dos requisitos exigidos pela norma legal" (fl. 262) Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo a distância. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de remição de pena por estudo em curso à distância, por ausência de certificação das autoridades educacionais e comprovação da carga horária de estudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 4. A documentação apresentada pelo reeducando foi considerada insuficiente para atender aos requisitos legais, pois não demonstrou a carga horária diária de estudo nem a validação por parte de autoridade educacional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2. A ausência de comprovação dos requisitos legais impossibilita a concessão do benefício de remição de pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.