STJ AREsp 2775806
CIVILDireito civil. Agravo interno. Usucapião extraordinário. Requisitos preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo sentença que reconheceu usucapião extraordinário em favor dos autores, com base na posse contínua, pacífica e com animus domini, comprovada por certidões e fotografias. 2. O Tribunal estadual confirmou a decisão de primeira instância, afastando a tese de impedimento por usucapião anterior e destacando que, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não se exige justo título nem boa-fé para essa modalidade de usucapião. 3. A decisão monocrática recorrida afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo que os requisitos legais para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou direitos e garantias fundamentais ao inadmitir o recurso especial, alegando cerceamento ao direito de defesa e ao acesso à justiça; (ii) saber se a decisão monocrática se escorou indevidamente na Súmula n. 7 do STJ, ao não ter sido postulada a reapreciação das provas, mas sim a verificação da correta aplicação do direito infraconstitucional aos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida por estar juridicamente consistente e tecnicamente adequada, alinhada à jurisprudência consolidada da Corte. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos tidos como omissos, reconhecendo a posse mansa, pacífica e com animus domini, com base em provas documentais robustas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária não exi ge justo título nem boa-fé, bastando a posse contínua e incontestada pelo prazo legal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; CPC, arts. 489, 1.022, 932, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24.2.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 708-712 que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, do CPC. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática configura uma séria violação aos direitos e garantias fundamentais, alegando que houve cerceamento ao direito de defesa e ao acesso à justiça, conforme os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Afirma que a decisão não enfrentou de forma adequada as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto não houve análise crítica e circunstanciada das exposições articuladas pela agravante. Alega ainda que a decisão se escora na incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem que tenha sido postulada a reapreciação das provas, mas sim a verificação da correta aplicação do direito infraconstitucional aos fatos incontroversos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não entenda, a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo interno, viabilizando o regular processamento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar por inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que não há vício nos julgados de origem, pois o Tribunal de origem apreciou os fatos e fundamentos relevantes, reconhecendo a posse mansa e pacífica com animus domini. Afirma que a ausência de acolhimento das teses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interno e seu caráter protelatório. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Usucapião extraordinário. Requisitos preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo sentença que reconheceu usucapião extraordinário em favor dos autores, com base na posse contínua, pacífica e com animus domini, comprovada por certidões e fotografias. 2. O Tribunal estadual confirmou a decisão de primeira instância, afastando a tese de impedimento por usucapião anterior e destacando que, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não se exige justo título nem boa-fé para essa modalidade de usucapião. 3. A decisão monocrática recorrida afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo que os requisitos legais para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou direitos e garantias fundamentais ao inadmitir o recurso especial, alegando cerceamento ao direito de defesa e ao acesso à justiça; (ii) saber se a decisão monocrática se escorou indevidamente na Súmula n. 7 do STJ, ao não ter sido postulada a reapreciação das provas, mas sim a verificação da correta aplicação do direito infraconstitucional aos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida por estar juridicamente consistente e tecnicamente adequada, alinhada à jurisprudência consolidada da Corte. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos tidos como omissos, reconhecendo a posse mansa, pacífica e com animus domini, com base em provas documentais robustas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária não exi ge justo título nem boa-fé, bastando a posse contínua e incontestada pelo prazo legal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; CPC, arts. 489, 1.022, 932, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24.2.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024.