STJ HC 1003886
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício. 2. No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, integrante, em tese, de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e armas de fogo. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 4. Destacou-se, ademais, que ela fora presa em flagrante em dezembro de 2020 em posse de maconha, cocaína, crack e munições de arma de fogo, ostentando ainda, maus antecedentes, sendo investigada pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Ademais, a custódia visa assegurar a aplicação da lei penal pois, a despeito da ciência do mandado de prisão, a agravante permaneceu foragida de 12/4/2024 até o dia 7/3/2025. 7. Sua permanência em local incerto e não sabido inviabiliza, ademais, a substituição da prisão por outras medidas cautelares, uma vez que se mostrariam ineficazes para o fim almejado. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA HELENA FAGUNDES FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5070986-10.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em decorrência de investigação que apurou a existência de organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes e armamentos na cidade de Santa Maria/RS. A prisão foi decretada e mantida após o recebimento da denúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido denegada a ordem. Em seguida, foi impetrado o presente writ, reiterando-se a alegação de ausência de indícios robustos de participação da agravante no crime, destacando-se suas condições pessoais (idade avançada, saúde debilitada, primariedade, bons antecedentes) e argumentando que não havia risco à ordem pública ou à instrução criminal, tampouco periculum libertatis. Pela decisão agravada, a ordem não foi conhecida (e-STJ fls. 123/131). Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os argumentos prévios no sentido de que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal. Assevera que a agravante está presa há quase 100 dias sem motivação idônea quanto ao periculum libertatis, não sendo demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, especialmente considerando que não houve apreensão de entorpecentes em poder da acusada nem confirmação de que integre organização criminosa, destacando ainda a primariedade, a ausência de violência no crime imputado. Afirma que ela não esteve foragida, mas simplesmente não havia sido localizada. Ressalta, ainda, sua idade avançada e saúde debilitada, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas Requer que o agravo seja conhecido e provido, para reconsideração da decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Postula, também, a realização de sustentação oral, presencial ou telepresencial, no julgamento do presente agravo regimental, nos termos do art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei nº 8.906/94. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício. 2. No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, integrante, em tese, de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e armas de fogo. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 4. Destacou-se, ademais, que ela fora presa em flagrante em dezembro de 2020 em posse de maconha, cocaína, crack e munições de arma de fogo, ostentando ainda, maus antecedentes, sendo investigada pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Ademais, a custódia visa assegurar a aplicação da lei penal pois, a despeito da ciência do mandado de prisão, a agravante permaneceu foragida de 12/4/2024 até o dia 7/3/2025. 7. Sua permanência em local incerto e não sabido inviabiliza, ademais, a substituição da prisão por outras medidas cautelares, uma vez que se mostrariam ineficazes para o fim almejado. 8. Agravo regimental não provido.