STJ RHC 192584
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. QUEIXA-CRIME OFERECIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL . ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO, AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, nas ações penais privadas, a ausência do recolhimento das custas dentro do prazo decadencial não enseja a extinção da punibilidade, tratando-se de irregularidade que pode ser sanada, com a intimação do querelante a fim de que realize o pagamento, a despeito do vencimento do prazo decadencial para apresentação da queixa-crime. 2. No caso, os fatos ocorreram no dia 12/12/2022, e em 6/6/2023 foi oferecida queixa-crime. Em 15/6/2023 foi proferida decisão afastando a competência do Juizado Especial Criminal, e determinando o recolhimento das custas iniciais em até 10 dias, o que foi cumprido pela querelante. Em 24/8/2023 a queixa-crime foi recebida, momento em que foi afastada a pretensão quanto à extinção da punibilidade do agravante pelo decurso do prazo decadencial. 3. O fato de que a decisão que alterou a competência para análise do feito e determinou o recolhimento das custas ter sido proferida após o prazo decadencial não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo legal. 4 . Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO JOSE BRIGHETI contra decisão de fls. 126/131, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Extrai-se dos autos que 6/6/2023 foi oferecida queixa crime em face do agravante, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140, na forma do artigo 141, incisos II, II e IV, todos do Código Penal - CP (calúnia, difamação e injúria majoradas). A ação penal privada foi originalmente distribuída perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, não tendo sido recolhidas custas devido à isenção legal. Posteriormente, o representante do Ministério Público requereu a redistribuição do feito ao Juízo comum, por não se tratarem de crimes de menor potencial ofensivo, em razão da presença da causa especial de aumento de pena. Em 15/6/2023, foi proferida decisão em que foi afastada a competência do Juizado Especial Criminal, e determinado o recolhimento das custas iniciais em até 10 dias, o que foi cumprido pela querelante. Em 24/8/2023 a queixa-crime foi recebida, momento em que foi afastada a pretensão quanto à extinção da punibilidade do agravante pelo decurso do prazo decadencial. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 63/70. No presente agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de que o não recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 meses deve acarretar necessariamente a extinção da punibilidade do agravante. Reforça argumentos no sentido de que os fatos apurados ocorreram em 12/12/2022, e que o recolhimento das custas apenas se deu em 27/6/2023, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante pela decadência. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. QUEIXA-CRIME OFERECIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL . ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO, AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, nas ações penais privadas, a ausência do recolhimento das custas dentro do prazo decadencial não enseja a extinção da punibilidade, tratando-se de irregularidade que pode ser sanada, com a intimação do querelante a fim de que realize o pagamento, a despeito do vencimento do prazo decadencial para apresentação da queixa-crime. 2. No caso, os fatos ocorreram no dia 12/12/2022, e em 6/6/2023 foi oferecida queixa-crime. Em 15/6/2023 foi proferida decisão afastando a competência do Juizado Especial Criminal, e determinando o recolhimento das custas iniciais em até 10 dias, o que foi cumprido pela querelante. Em 24/8/2023 a queixa-crime foi recebida, momento em que foi afastada a pretensão quanto à extinção da punibilidade do agravante pelo decurso do prazo decadencial. 3. O fato de que a decisão que alterou a competência para análise do feito e determinou o recolhimento das custas ter sido proferida após o prazo decadencial não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo legal. 4 . Agravo Regimental desprovido.