Decisão · STJ

STJ AREsp 2689681

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MARINAS DATELLI LAZER NÁUTICO LTDA. E VOLPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante alega ter impugnado o referido óbice, conforme transcrição das razões do AREsp que faz, em que, pontuando que a questão recursal não diz respeito ao mérito da ação cautelar, alega a perda da eficácia das medidas, ao argumento de que, findos os processos administrativos, as agravantes não foram incluídas no polo passivo da execução ajuizada, razão pela qual sustenta que se trata de "situação clara da qualificação jurídica do fato: há ou não inércia", e já respondendo afirma que "o que há é uma tentativa de impedir o reconhecimento da perda da eficácia .. " (fl. 6.569), conclui que "resulta evidente da análise de tal argumentação aqui transcrita, que as Agravantes demonstraram a "desnecessidade de revolvimento do conjunto fático probatório"" (fl. 6.570) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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