Decisão · STJ

STJ HC 1003297

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância, ao manter a constrição cautelar na sentença, salientou a manutenção das condições que ensejaram a decretação da preventiva, quando apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "o fato de que a expedição do mandado de prisão em desfavor do acusado Bruno, identificado anteriormente, falsamente, como "Felipe Ferraz Vasconcelos", se deu em 21/11/2014, renovado em 03/08/2022, tendo sido o réu capturado somente em 29/02/2024, demonstrando que ele permaneceu foragido por mais de 9 anos, o que nitidamente justifica a sua custódia cautelar". Aduziu, ainda, que "o réu possui condenação em ao menos três ações penais, .. é integrante de um grupo criminoso, oriundo do Mato Grosso, especializado na prática de furtos e roubos, mediante arrombamento de caixas eletrônicos, .. sendo necessária a custódia cautelar para a garantir a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública, levando em consideração a possibilidade de reiteração delitiva". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.) 4. O acórdão estadual também vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRUNO BORGES MARIANO interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem in limine. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de roubo majorado -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância, ao manter a constrição cautelar na sentença, salientou a manutenção das condições que ensejaram a decretação da preventiva, quando apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "o fato de que a expedição do mandado de prisão em desfavor do acusado Bruno, identificado anteriormente, falsamente, como "Felipe Ferraz Vasconcelos", se deu em 21/11/2014, renovado em 03/08/2022, tendo sido o réu capturado somente em 29/02/2024, demonstrando que ele permaneceu foragido por mais de 9 anos, o que nitidamente justifica a sua custódia cautelar". Aduziu, ainda, que "o réu possui condenação em ao menos três ações penais, .. é integrante de um grupo criminoso, oriundo do Mato Grosso, especializado na prática de furtos e roubos, mediante arrombamento de caixas eletrônicos, .. sendo necessária a custódia cautelar para a garantir a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública, levando em consideração a possibilidade de reiteração delitiva". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.) 4. O acórdão estadual também vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.
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