STJ AREsp 2597825
CIVILDireito civil. Agravo interno. Ação de prestação de contas. Prazo de 60 dias. Natureza administrativa. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas. 3. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice sumular 83 do STJ, alegando que a questão não se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 possui natureza decadencial ou administrativa para a exigência de prestação de contas em contratos de locação de shopping center. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 não possui natureza de prazo decadencial, mas sim administrativa. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo de 60 dias é uma periodicidade mínima para a prestação de contas, não configurando prazo decadencial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 para a exigência de prestação de contas em contratos de locação de shopping center possui natureza administrativa, não sendo decadencial. 2. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser reformada com base na Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.730/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.6.2024; STJ, REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 158-159, que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante sustenta que, em sede de agravo em recurso especial, houve impugnação específica ao óbice sumular 83 do STJ, visto que a questão não se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. Afirma que o cerne do debate recursal reside na obediência às estipulações pactuais firmadas entre as partes, não se tratando de prazo decadencial ou prescricional para interposição de ação de prestação de contas. Requer a reconsideração da decisão agravada para admitir o recurso especial interposto e, em seguida, dar-lhe provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 177. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Ação de prestação de contas. Prazo de 60 dias. Natureza administrativa. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas. 3. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice sumular 83 do STJ, alegando que a questão não se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 possui natureza decadencial ou administrativa para a exigência de prestação de contas em contratos de locação de shopping center. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 não possui natureza de prazo decadencial, mas sim administrativa. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo de 60 dias é uma periodicidade mínima para a prestação de contas, não configurando prazo decadencial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 para a exigência de prestação de contas em contratos de locação de shopping center possui natureza administrativa, não sendo decadencial. 2. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser reformada com base na Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.730/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.6.2024; STJ, REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.9.2022.