STJ HC 1000247
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERIELTON SOARES ANGELO, em face de decisão do Presidente desta Corte, na qual não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, porquanto foi manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como em razão da ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. Preliminarmente, a defesa alega violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma. Busca a análise do mérito do mandamus, ao argumento de que o trânsito em julgado da condenação é recente, uma vez que ocorreu em 2024, bem como mesmo sendo cabível revisão criminal, a via do writ garante maior celeridade na reparação da ilegalidade. Por fim, aduz que a tese veiculada no presente habeas corpus é matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser conhecida de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 132/136). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.