Decisão · STJ

STJ HC 993408

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ausência de impugnação específica. súmula 182 do stj. Prisão preventiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava postergação do cumprimento do mandado de prisão e nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A defesa argumenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois não evidenciado o perigo representado pela liberdade do réu, que teria demonstrado responsabilidade e comprometimento com as determinações judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. Outra questão é a análise da necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, devido à periculosidade social do agravante evidenciada no modus operandi do ato criminoso e no risco concreto de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182/STJ; STJ; AgRg no HC 869.957/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ. AgRg no HC n. 892.544/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DICKSON PINTO DA FONSECA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1868-1875). A defesa insiste que a autoridade policial postergou o cumprimento do mandado, aguardando que o agravante fosse colocado em liberdade (por progressão de regime em delito anterior) para, 2 dias depois, novamente prendê-lo pelo crime desses autos (e-STJ, fls. 1881-1885). Repisa que há nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em dissonância com o artigo 226 do Código de Processo Penal, visto que não houve descrição da pessoa a ser reconhecida, tampouco foram apresentadas outras fotografias à vítima (e-STJ, fls. 1887-1889). Reitera a desnecessidade da prisão preventiva, por estarem ausentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, já que não evidenciado o perigo representado pela liberdade do réu, principalmente tendo em vista que ele demonstrou responsabilidade e comprometimento com as determinações judiciais, no período de 2 dias em que permaneceu em liberdade (e-STJ, fl. 1886). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ausência de impugnação específica. súmula 182 do stj. Prisão preventiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava postergação do cumprimento do mandado de prisão e nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A defesa argumenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois não evidenciado o perigo representado pela liberdade do réu, que teria demonstrado responsabilidade e comprometimento com as determinações judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. Outra questão é a análise da necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, devido à periculosidade social do agravante evidenciada no modus operandi do ato criminoso e no risco concreto de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182/STJ; STJ; AgRg no HC 869.957/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ. AgRg no HC n. 892.544/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024.
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