STJ HC 683786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso, a versão apresentada em solo policial pela vítima sobrevivente, que apontou o agravante como o autor do fato, foi corroborada em juízo pela prova testemunhal, não havendo que se falar em ausência de indícios válidos de autoria. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HARLEISON DE ARAUJO CARDOSO contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Contra essa decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito, desprovido nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 18): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. INSURGÊNCIA PRONÚNCIA. DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA AFASTAMENTO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Do princípio do in dubio pro societate. A pronúncia não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu. Na dúvida, responderá o réu perante o Tribunal do Júri. Princípio constitucional do juiz natural. 2. A tese defensiva de insuficiência probatória não se mostrou inconteste de de modo a privar análise. o Há Conselho de Sentença sua questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo confirmação da pronúncia, por esse motivo, imperativa. 3. Registro que a prova produzida no curso da investigação policial, não precisa, necessariamente, ser judicializada para ser considerada como elemento apto de encaminhamento dos réus a julgamento pelo Tribunal do júri. Em sede de pronúncia, a decisão pode estar amparada nos elementos informativos produzidos durante a fase investigativa, sem que configure afronta ao disposto no art. 155 do CPP. É pacífica a orientação do e. STJ no sentido de que "a decisão de pronúncia, por possuir conteúdo meramente declaratório, pode se valer de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, por não configurar juízo de certeza". Nesta impetração a defesa afirmou que a decisão que pronunciou o paciente teve como base apenas depoimentos da fase de inquérito, não confirmados em juízo. Assim, requereu a cassação do acórdão impugnado e a consequente despronúncia do acusado. Informações prestadas. Parecer ministerial pela denegação da ordem, às e-STJ fls. 705/710. Contra a decisão de e-STJ fls. 712/714 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que não há indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso, a versão apresentada em solo policial pela vítima sobrevivente, que apontou o agravante como o autor do fato, foi corroborada em juízo pela prova testemunhal, não havendo que se falar em ausência de indícios válidos de autoria. 3. Agravo regimental desprovido.