STJ AREsp 2195104
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por quitação integral do débito. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu o pagamento integral do débito, com base no depósito de valor superior ao saldo devedor indicado pela parte autora, o que foi levantado pela parte ré. 3. O Tribunal a quo entendeu que a alegação de saldo remanescente estava preclusa, uma vez que o valor devido foi expressamente definido e o depósito correspondente realizado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação integral do débito, com base em depósito judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo remanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito realizado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo devedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente indicou o valor devido, bem como que o depósito judicial correspondente foi devidamente realizado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A quitação integral do débito, com depósito judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo remanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de modo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta vício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 507, 1.022; CC, arts. 401, 629. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão de fls. 932-935, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou, de forma concreta, a tese de que o depósito realizado pela parte adversa em 28/4/2016, no valor de R$ 9.756,62, teve natureza meramente garantidora, não configurando purgação da mora. Assim, defende que haveria erro nos cálculos judiciais, o qual não estaria precluso. Aduz que a decisão recorrida empregou fundamentos genéricos e não individualizou os motivos aplicáveis ao caso concreto, o que, segundo a agravante, contraria os incisos II e III do § 1º do artigo 489 do CPC. Alega ainda que houve uso de jurisprudência defensiva como obstáculo à análise de mérito dos recursos e que isso compromete a efetividade do processo e a realização do direito material. Requer-se a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial, em consonância com os princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por quitação integral do débito. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu o pagamento integral do débito, com base no depósito de valor superior ao saldo devedor indicado pela parte autora, o que foi levantado pela parte ré. 3. O Tribunal a quo entendeu que a alegação de saldo remanescente estava preclusa, uma vez que o valor devido foi expressamente definido e o depósito correspondente realizado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação integral do débito, com base em depósito judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre eventual saldo remanescente, em razão da preclusão; (ii) saber se a decisão agravada deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza do depósito realizado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A Corte de origem concluiu que a discussão sobre eventual saldo devedor remanescente está preclusa, uma vez que a parte recorrente indicou o valor devido, bem como que o depósito judicial correspondente foi devidamente realizado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A quitação integral do débito, com depósito judicial realizado, impede a reabertura da discussão sobre saldo remanescente, em razão da preclusão. 2. A decisão que enfrenta de modo claro e objetivo as questões da controvérsia não apresenta vício que a nulifique, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 507, 1.022; CC, arts. 401, 629. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.