STJ REsp 2155293
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Nulidade não demonstrada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade por inobservância da cadeia de custódia em processo por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando alegações de nulidade da busca pessoal e de provas extraídas de aparelho telefônico, bem como o pedido de desclassificação do crime para posse para consumo próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada inobservância da cadeia de custódia das provas coletadas no processo por tráfico de drogas, sem demonstração de risco concreto de adulteração, pode ensejar nulidade. 4. Outra questão em discussão é se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio pode ser analisada em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A nulidade por inobservância da cadeia de custódia exige a demonstração de risco concreto de adulteração dos vestígios, o que não foi comprovado no caso. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal. 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental despro vido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por inobservância da cadeia de custódia exige demonstração de risco concreto de adulteração dos vestígios. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não pode ser analisada em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A, 563, 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.989.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.05.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM BATISTA CALADO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O acórdão impugnado foi assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/2006 C. C ARTIGO 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DO INDIVÍDUO PELA EQUIPE POLICIAL. TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL DO PATRULHAMENTO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO TELEMÓVEL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO POR PARTE DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRANSPORTAR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera os termos do recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Nulidade não demonstrada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade por inobservância da cadeia de custódia em processo por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando alegações de nulidade da busca pessoal e de provas extraídas de aparelho telefônico, bem como o pedido de desclassificação do crime para posse para consumo próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada inobservância da cadeia de custódia das provas coletadas no processo por tráfico de drogas, sem demonstração de risco concreto de adulteração, pode ensejar nulidade. 4. Outra questão em discussão é se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio pode ser analisada em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A nulidade por inobservância da cadeia de custódia exige a demonstração de risco concreto de adulteração dos vestígios, o que não foi comprovado no caso. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal. 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental despro vido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por inobservância da cadeia de custódia exige demonstração de risco concreto de adulteração dos vestígios. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não pode ser analisada em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A, 563, 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.989.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.05.2024.