Decisão · STJ

STJ HC 1004449

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO VINICIUS DE MATOS ARAUJO contra a decisão de e-STJ fls. 311/313, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. No writ, a defesa informou que o ora agravante fora condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Alegou que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase, na qual foram aplicadas causas de aumento de forma cumulativa sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula n. 443 do STJ. Sustentou que o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, por si sós, não justificariam a aplicação cumulativa das majorantes, pois não teria havido elementos extraordinários que justificassem maior censura penal. No mérito, requereu a concessão da ordem para que o aumento ocorresse apenas com uma causa de aumento na terceira fase, com a readequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena, para que fosse cabível o regime inicial semiaberto. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →