Decisão · STJ

STJ HC 1005537

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nas hipóteses de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não se vislumbra no caso ora sob análise. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GIUSEPPIN TRISTÃO DE OLIVEIRA contra decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL GIUSEPPIN TRISTAO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2143092-31.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o juiz da execução penal indeferiu o pedido de remição pelo estudo formulado pelo paciente. Em suas razões, sustentam os impetrantes que há constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à concessão de remição parcial, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício. Salientam que "trata-se de um direito adquirido pelo paciente, amparado por precedentes que admitem a remição parcial da pena com base na aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM" (fl. 5). Argumentam que negar a remição parcial ao paciente contraria os princípios da ressocialização e da interpretação mais benéfica ao condenado, conforme o art. 126 da LEP, que não exige a conclusão integral do ensino médio como requisito absoluto para a concessão do benefício. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, a alegação de "constrangimento ilegal, uma vez que o magistrado indeferiu o pedido de remição de penas, apesar de a aprovação "parcial" no Exame Nacional para Certificação de Com- petências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) assegurar ao Agravante a remição proporcional da pena por estudo, conforme disposto na Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores" (e-STJ fl. 38). Sustenta que está "plenamente demonstrada a necessidade de superar os limites impostos pela Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento deste habeas corpus por e. Tribunal de Justiça, a fim de assegurar as garantias constitucionais do devido processo legal e da dignidade humana" (e-STJ fl. 41). Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo para que se conceda a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nas hipóteses de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não se vislumbra no caso ora sob análise. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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