STJ RHC 196436
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO REDITUS". INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, VIA GAECO, PARA APURAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO ENVOLVENDO SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM DOCUMENTOS, MÍDIAS E DADOS TELEFÔNICOS OBTIDOS MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso, a defesa reitera pleitos relacionados ao suposto cerceamento de defesa, à falta de acesso integral a documentos e mídias apreendidas, à restituição de bens, à suspensão do curso da ação penal e à reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. 2. Conforme constatado nos autos, o Juízo de origem já assegurou o acesso da defesa a documentos e mídias apreendidos, autorizando consulta, cópias e restituição de bens, suprindo eventual restrição anterior. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que os pedidos relativos a restituição de bens e acesso a provas perderam objeto, diante das decisões que atenderam integralmente às solicitações da defesa. 4. O pleito de suspensão do andamento da ação penal é incabível em habeas corpus, pois pressupõe exame probatório e análise aprofundada de fatos, incompatíveis com a natureza célere do rito mandamental. 5. A decisão impugnada afastou a tese de cerceamento de defesa, destacando a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação e a inexistência de prejuízo processual concreto. 6. Não demonstrada qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder que justifique a reforma do julgado, sendo inviável rediscutir fatos e provas nesta via excepcional. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus do ora agravante. A impetração teve origem na ação penal n. 0003555-44.2019.8.17.1090, deflagrada no contexto da "Operação Reditus", instaurada pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco, para apurar a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa, crimes contra a ordem econômica, receptação qualificada e lavagem de dinheiro. O agravante foi denunciado pelo Ministério Público com base em elementos de prova obtidos a partir de interceptações telemáticas e busca e apreensão autorizadas judicialmente. A defesa, alegando cerceamento de defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, pleiteando o acesso integral aos documentos físicos apreendidos na investigação, bem como aos conteúdos extraídos de dispositivos eletrônicos. Ademais, requereu a suspensão da ação penal e a restituição do prazo para apresentação da resposta à acusação, sob o argumento de que o acesso não teria sido garantido de forma plena e irrestrita. A decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, segundo as quais todos os documentos estariam acessíveis à defesa e os bens apreendidos teriam sido restituídos conforme requerimentos formulados. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno, reiterando a existência de cerceamento de defesa e apontando que, apesar das informações prestadas pelo juízo de origem, o acesso aos documentos físicos apreendidos não teria sido efetivamente viabilizado. Argumentou que apenas parte das provas teria sido disponibilizada e que o Ministério Público estaria utilizando os documentos de forma unilateral, sem que a defesa pudesse acessar sua integralidade. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento parcial ao agravo interno, reconhecendo a necessidade de restituição do prazo para resposta à acusação, diante da verificação de que, de fato, a defesa não teve acesso integral aos documentos no momento oportuno. No entanto, entendeu que a questão relativa ao acesso aos documentos apreendidos estaria prejudicada, ante a perda superveniente do objeto. Irresignada, a defesa opôs ao menos dois recursos de embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem julgado prejudicados os primeiros embargos, por alegada perda superveniente do objeto, e rejeitados os segundos embargos opostos contra a citada decisão, entendendo inexistirem quaisquer vícios a serem sanados. Diante da negativa de acolhimento dos embargos, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, reiterando os argumentos de cerceamento de defesa. Alegou que a decisão de primeiro grau nunca teria autorizado expressamente o acesso aos documentos físicos apreendidos e que a negativa de acesso impactaria diretamente a possibilidade de uma defesa plena e eficaz. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o Tribunal de origem reconheceu a perda do objeto da impetração e que não haveria manifesta ilegalidade a ser sanada por meio do habeas corpus. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa insiste na tese de cerceamento de defesa, reiterando o pedido de acesso integral aos documentos apreendidos e a reabertura do prazo para resposta à acusação apenas após a efetiva disponibilização da totalidade das provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO REDITUS". INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, VIA GAECO, PARA APURAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO ENVOLVENDO SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM DOCUMENTOS, MÍDIAS E DADOS TELEFÔNICOS OBTIDOS MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso, a defesa reitera pleitos relacionados ao suposto cerceamento de defesa, à falta de acesso integral a documentos e mídias apreendidas, à restituição de bens, à suspensão do curso da ação penal e à reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. 2. Conforme constatado nos autos, o Juízo de origem já assegurou o acesso da defesa a documentos e mídias apreendidos, autorizando consulta, cópias e restituição de bens, suprindo eventual restrição anterior. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que os pedidos relativos a restituição de bens e acesso a provas perderam objeto, diante das decisões que atenderam integralmente às solicitações da defesa. 4. O pleito de suspensão do andamento da ação penal é incabível em habeas corpus, pois pressupõe exame probatório e análise aprofundada de fatos, incompatíveis com a natureza célere do rito mandamental. 5. A decisão impugnada afastou a tese de cerceamento de defesa, destacando a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação e a inexistência de prejuízo processual concreto. 6. Não demonstrada qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder que justifique a reforma do julgado, sendo inviável rediscutir fatos e provas nesta via excepcional. 7. Agravo regimental não provido.