Decisão · STJ

STJ AREsp 2860980

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos ao julgado que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes alegam que impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno a julgamento por órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19.09.2018. RELATÓRIO OSVALDO MARCELINO DE MENDONÇA FILHO E OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes sustentam que impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Afirmam que todos os debates foram trazidos à baila e assim foram amplamente impugnados, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC. Requerem a reconsideração da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seja recebido, conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 224. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos ao julgado que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes alegam que impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno a julgamento por órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme precedentes do STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19.09.2018.
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