STJ HC 1003641
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que, "antes dos supostos delitos analisados neste feito, a Autoridade Policial representou por medidas protetivas de urgência em face do Requerente, em 10/05/2024, quando a mesma vítima noticiou que o requerente violou o seu domicílio, agrediu-a fisicamente, mediante um golpe de gravata e ainda subtraiu uma corrente de prata e dois anéis de sua propriedade, demonstrando um mesmo "modus operandi"". 2. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, " o fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ CIRILO DE OLIVEIRA BARBOZA agrava da decisão de fls. 602-604, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que " a decisão que indeferiu o habeas corpus limitou-se a invocar elementos genéricos como o histórico processual do paciente e o descumprimento de medida protetiva, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP" (fl. 609). Destaca também que " o paciente está preso há mais de 9 meses, com audiência designada para quase 11 meses após a decretação da prisão, sem justificativa plausível para tal atraso" (fl. 609). Assim, " o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, com a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado" (fl. 610). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que, "antes dos supostos delitos analisados neste feito, a Autoridade Policial representou por medidas protetivas de urgência em face do Requerente, em 10/05/2024, quando a mesma vítima noticiou que o requerente violou o seu domicílio, agrediu-a fisicamente, mediante um golpe de gravata e ainda subtraiu uma corrente de prata e dois anéis de sua propriedade, demonstrando um mesmo "modus operandi"". 2. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, " o fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. Agravo regimental não provido.