STJ AREsp 2671581
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Escalada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto, com base em prova técnica, testemunhal e confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida quando reconhecida forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial. III. Razões de decidir 3. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação da majorante da escalada. 4. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovada forma anormal de ingresso, por meio do teto, justifica a incidência da qualificadora de escalada. 2. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, REsp n. 2.067.071/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RONALDO SILVA AGUIAR em face de decisão monocrática de minha lavra de fls. 509/518 que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, para acolher o argumento da defesa, no sentido de que não estaria configurada a escalada no furto, seria necessário dissentir das premissas fáticas apresentadas pelas instâncias ordinárias realizando revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental a defesa alega, novamente, a possibilidade de revaloração das provas. Requer que a decisão agravada seja reformada e o recurso especial conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Escalada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto, com base em prova técnica, testemunhal e confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida quando reconhecida forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial. III. Razões de decidir 3. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação da majorante da escalada. 4. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovada forma anormal de ingresso, por meio do teto, justifica a incidência da qualificadora de escalada. 2. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, REsp n. 2.067.071/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.