STJ RHC 213703
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 545/STJ. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL OU INFORMAL DO AGRAVANTE EM SEDE POLICIAL OU JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula n. 545/STJ, a confissão espontânea do acusado, quando efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, enseja o reconhecimento da atenuante na dosimetria da pena, ainda que parcial, qualificada ou acompanhada de teses defensivas. 2. No caso concreto, o Tribunal local consignou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de confissão formal do agravante, destacando que ele permaneceu em silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, inexistindo qualquer declaração admitindo a autoria delitiva, inclusive quanto ao crime de falsa identidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido confissão informal perante policiais civis foi refutada pelo acórdão recorrido, que não reconheceu elementos suficientes para caracterizar a existência de confissão relevante para fins de aplicação da atenuante legal. 4. Qualquer análise voltada a desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus e do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da ausência de argumentos idôneos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum atacado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON DE SOUSA MARREIROS em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O paciente, ora agravante, foi denunciado como incurso no art. 307 do Código Penal, sob a acusação de falsa identidade, tendo sido absolvido em primeiro grau. Contudo, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento ao recurso ministerial, condenando o acusado à pena de 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo colegiado. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal. O pedido não foi conhecido, ao argumento de que se tratava de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, ainda, porque não se configuraria a confissão alegada. Interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, sustentou-se que o réu teria admitido perante os policiais civis ter mentido sobre sua identidade, sendo este elemento utilizado expressamente como fundamento da condenação, o que justificaria a aplicação da atenuante da confissão. A decisão monocrática ora agravada, entretanto, negou provimento ao recurso, destacando que o Tribunal de origem expressamente consignou que o agravante não confessou formalmente a prática delitiva, não havendo como reconhecer a referida atenuante. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que houve confissão espontânea, ainda que informal, prestada aos policiais civis, sendo essa circunstância utilizada para a formação do convencimento do juízo condenatório. Sustenta-se que a negativa de reconhecimento da atenuante viola os princípios da coerência das decisões judiciais, do devido processo legal substancial, da individualização da pena e da paridade de armas, pleiteando, ao final, a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Turma competente para apreciação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 545/STJ. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL OU INFORMAL DO AGRAVANTE EM SEDE POLICIAL OU JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula n. 545/STJ, a confissão espontânea do acusado, quando efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, enseja o reconhecimento da atenuante na dosimetria da pena, ainda que parcial, qualificada ou acompanhada de teses defensivas. 2. No caso concreto, o Tribunal local consignou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de confissão formal do agravante, destacando que ele permaneceu em silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, inexistindo qualquer declaração admitindo a autoria delitiva, inclusive quanto ao crime de falsa identidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido confissão informal perante policiais civis foi refutada pelo acórdão recorrido, que não reconheceu elementos suficientes para caracterizar a existência de confissão relevante para fins de aplicação da atenuante legal. 4. Qualquer análise voltada a desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus e do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da ausência de argumentos idôneos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum atacado. 6. Agravo regimental não provido.