STJ AREsp 2839197
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Esgotamento das instâncias ordinárias. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF. 2. A parte agravante sustenta que houve esgotamento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto após o julgamento de embargos de declaração por órgão colegiado, que enfrentou diretamente os fundamentos da decisão monocrática. 3. A parte agravada aduz que a decisão agravada está correta e em plena conformidade com a jurisprudência consolidada, pois não houve esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exigido pela Súmula n. 281 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o esgotamento das instâncias ordinárias, quando a decisão monocrática foi seguida de embargos de declaração julgados por órgão colegiado. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento da instância ordinária, uma vez que a apreciação da questão pelo Tribunal local deu-se de forma monocrática. 6. Os embargos de declaração julgados pelo colegiado não suprem a falta de pronunciamento do colegiado acerca da decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de gratuidade. 7. A jurisprudência do STJ exige o esgotamento das vias ordinárias para o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 281 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o esgotamento das instâncias ordinárias, não sendo suprido por embargos de declaração julgados por órgão colegiado. 2. A decisão monocrática que indefere pedido não pode ser objeto de recurso especial sem prévio pronunciamento colegiado sobre o mérito da questão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 989, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022. RELATÓRIO INTENSIVIDA GESTÃO MÉDICA E HOSPITALAR LTDA. e OUTROS interpõem agravo interno contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF. Os agravantes sustentam que houve esgotamento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto após o julgamento de embargos de declaração por órgão colegiado, que enfrentou diretamente os fundamentos da decisão monocrática. Alegam que a jurisprudência do STJ não exige novo agravo interno quando já houve deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia, aplicando-se o princípio da celeridade e da razoabilidade processual. Requerem o provimento deste agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada, ou sua submissão ao colegiado da Corte para julgamento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada está correta e em plena conformidade com a jurisprudência consolidada, pois não houve esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exigido pela Súmula n. 281 do STF. Requer o desprovimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Esgotamento das instâncias ordinárias. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF. 2. A parte agravante sustenta que houve esgotamento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto após o julgamento de embargos de declaração por órgão colegiado, que enfrentou diretamente os fundamentos da decisão monocrática. 3. A parte agravada aduz que a decisão agravada está correta e em plena conformidade com a jurisprudência consolidada, pois não houve esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exigido pela Súmula n. 281 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o esgotamento das instâncias ordinárias, quando a decisão monocrática foi seguida de embargos de declaração julgados por órgão colegiado. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento da instância ordinária, uma vez que a apreciação da questão pelo Tribunal local deu-se de forma monocrática. 6. Os embargos de declaração julgados pelo colegiado não suprem a falta de pronunciamento do colegiado acerca da decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de gratuidade. 7. A jurisprudência do STJ exige o esgotamento das vias ordinárias para o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 281 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o esgotamento das instâncias ordinárias, não sendo suprido por embargos de declaração julgados por órgão colegiado. 2. A decisão monocrática que indefere pedido não pode ser objeto de recurso especial sem prévio pronunciamento colegiado sobre o mérito da questão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 989, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022.