STJ AREsp 2882322
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. 2. A parte agravante alega ilegalidades no processo relacionadas ao aval, prescrição vintenária e intercorrente, modificação do contrato sem ciência do aval e ausência de notificação da mora. Sustenta que tais questões não foram julgadas nos graus de recurso, violando o art. 489 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial exige a demonstração clara de que a decisão recorrida violou os dispositivos legais nele indicados, sob pena de inadmissão. 6. A decisão agravada não apresenta equívoco, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO NÉVIO RODRIGUES interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente. A parte agravante sustenta que o processo contém uma série de ilegalidades em relação ao aval, que foram invocadas e comprovadas, mas não julgadas, fundamentando-se no art. 489 do CPC. Afirma que há prescrição vintenária e intercorrente, modificação do contrato sem ciência do aval e ausência de notificação da mora, destacando que nunca houve julgamento da matéria nos graus de recurso, inclusive no ora recorrido, o que viola novamente o art. 489 do CPC. Requer o provimento deste agravo que ser reformada a decisão ora recorrida, declarando-se a existência de fundamentação nos recursos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 570. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. 2. A parte agravante alega ilegalidades no processo relacionadas ao aval, prescrição vintenária e intercorrente, modificação do contrato sem ciência do aval e ausência de notificação da mora. Sustenta que tais questões não foram julgadas nos graus de recurso, violando o art. 489 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial exige a demonstração clara de que a decisão recorrida violou os dispositivos legais nele indicados, sob pena de inadmissão. 6. A decisão agravada não apresenta equívoco, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.