Decisão · STJ

STJ HC 871289

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 139 e 140, c/c o ARTIGO 141, II e III, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cálculo das penas máximas, in abstrato, que não supera a competência dos Juizados Especiais Criminais, e, por consequência, da Turma Recursal. 2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): AUGUSTO NUNES DA SILVA agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0102015-13.2023.8.26.9000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, II e III, todos do Código Penal (injúria e difamação), à pena privativa de liberdade de 6 meses e 6 dias de detenção, mais 19 dias-multa, a qual deverá ser cumprida no regime aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 30 salários-mínimos (e-STJ fl. 80). Impetrado prévio writ na origem, buscando a anulação da condenação, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): Habeas Corpus. Acusação lançada na peça inaugural da Ação Penal Privada, da prática dos crimes de difamação (uma vez) e injúria (por duas vezes), incidente causas de aumento de pena, em concurso formal. Cálculo das penas máximas, in abstrato, que não supera a competência dos Juizados Especiais Criminais, e, por consequência, do próprio Colégio Recursal. Ordem denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.42): Embargos de Declaração em Habeas Corpus. Crimes contra a honra. Competência do Juizado Especial Criminal. Cálculo das penas máximas, in abstrato, que não supera a dois anos. Omissão e contradição. Inexistência. Acórdão que é expresso e fundamentado em relação a todos os pontos relevantes apresentados pelos Impetrantes/Embargantes. Pretensão de reforma do julgado, com efeito infringente, por mera discordância do resultado. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa haver "grave vício de natureza absoluta, na medida em que o paciente teria sido julgado e condenado por Juiz absolutamente incompetente em razão da matéria. Bem por isso, postulam medida liminar para sustar o andamento do processo, e, ao cabo, seja conferida ordem para anular todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo do Juizado Especial Criminal Central da Comarca da Capital" (e-STJ fl. 23). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 168/169). As informações foram prestadas às fls. 185/187 O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 189/190). Proferi decisão não conhecendo o habeas corpus (e-STJ fls. 193/197). Neste regimental, insiste na tese de que foi demonstrado o constrangimento ilegal (e-STJ fls. 200/209). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 139 e 140, c/c o ARTIGO 141, II e III, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cálculo das penas máximas, in abstrato, que não supera a competência dos Juizados Especiais Criminais, e, por consequência, da Turma Recursal. 2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
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