Decisão · STJ

STJ REsp 1993230

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2022-03-25publicado em 2025-07-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os autos de Ação Penal n. 5019727-95.2016.4.04.7000/PR, por entender que os fatos narrados na denúncia, ainda que sem capitulação expressa no Código Eleitoral, dizem respeito à alocação de recursos com finalidade eleitoral, justificando o deslocamento da competência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a descrição de condutas na denúncia, que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo sem capitulação jurídica específica, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns que com eles guardem conexão, ainda que a peça acusatória não traga capitulação jurídica expressa no Código Eleitoral. 4. A descrição de fatos que envolvam alocação de recursos para fins eleitorais, mesmo sem indicação explícita do art. 350 do Código Eleitoral, pode ser suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 5. O reconhecimento da conexão entre crimes comuns e eleitorais impõe a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que detém competência constitucional para processar e julgar os crimes eleitorais e os a eles conexos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, contra decisão de fls. 11.051/11.060 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que, por unanimidade, o Tribunal de origem, não conheceu do recurso do acusado e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5013836- 20.2021.4.04.7000, interposto pela ora recorrente. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fls. 10.785/10.786): "OPERAÇÃO LAVA-JATO". RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESCRIÇÃO DA DENÚNCIA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA PARA DESMEMBRAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não merece conhecimento o recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que concluiu pela incompetência do juízo, com fundamento no artigo 581, II, do CPP, cujas razões questiona exclusivamente a presença de justa causa para a ação penal, sem abordar os fundamentos da decisão recorrida. 2. Em julgamento finalizado em 14/03/2019, no âmbito do Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435/DF, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a estes, considerando o princípio da especialidade. 3. Ainda que não capitulado na inicial acusatória, verifica-se a descrição de fatos que constituiriam, em tese, crime eleitoral tipificado no art. 350 da Lei n.º 4.737/1965. 4. Sendo a competência da Justiça Eleitoral absoluta, ela pode até mesmo abranger os crimes comuns conexos. Também é da Justiça Especializada a competência para decidir acerca de eventual desmembramento na hipótese de o crime não se inserir no âmbito eleitoral ou, em outra linha, sobre eventuais prescrições dos delitos eleitorais, o que pode eventualmente ensejar o retorno do feito à Justiça Federal. 5. Hipótese em que, apesar da natureza comum dos crimes narrados na inicial acusatória, nota-se - ao menos em tese - narrativa direta de crime tipificado no art. 350 da Lei n.º 4.737/1965, submetidos, assim, à jurisdição da Justiça Eleitoral, a qual compete aferir eventual conexão e, se assim entender, determinar ocasionalmente o desmembramento do feito ou decidir a respeito da inocorrência de delito afeto à sua área de atuação. 6. Recurso criminal em sentido estrito do acusado não conhecido. Recurso em sentido estrito do assistente de acusação improvido." A ora agravante interpôs o recurso especial (e-STJ, fls. 10.796/10.810), no qual sustentou, além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violado o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral c/c. o artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude de " .. ausência de narrativa na exordial acusatória que aponte a prática de condutas que se amoldem às elementares necessárias à configuração do crime previsto no art. 350, do Código Eleitoral." (e-STJ, fl. 10.797). No ponto, alegou que: "Da simples leitura da peça acusatória é possível aferir que em nenhum momento houve menção a fatos que evidenciem a efetiva prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, a saber: declarações falsas para fins eleitorais." (e-STJ, fl. 10.808). Nesse compasso, tendo como fulcro o artigo 105, III, "c", da Carta Maior, buscou a recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos referidos artigos, em que aponta como v. acórdão paradigma o seguinte julgado desta e. Corte Superior de Justiça: AgRg no REsp 1.765.139/PR. Pretendeu, pois, o restabelecimento da " .. competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processamento e julgamento dos autos de Ação Penal nº 5019727-95.2016.4.04.7000/PR." (e-STJ, fl. 10.810). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 10.921/10.938), foi o recurso admitido na origem (e-STJ, fl. 10.948). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da insurgência (e-STJ, fls. 10.995/11.002), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPROVIMENTO. - Recursos especiais que devem ser improvidos. Na sequência, apelo nobre foi desprovido por decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 11.051/11.060). Na razões do presente agravo regimental, a agravante alega que : "No caso concreto, está delineado pelo acórdão da eg. Corte Regional Federal que "há clara referência a alocação específica de valores para finalidade eleitoral, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Especializada, a qual compete auferir eventual conexão". A partir disso, o r. decisum agravado não demonstra quais desses elementos factuais permitem a conclusão de que teria havido a prática da falsidade ideológica eleitoral (art. 350 CE) também "intuída" pelo acórdão da eg. Corte Regional Federal." (e-STJ, fl. 11.065). Ademais, aponta que " .. não demonstra a r. decisão agravada a relação entre os delineados pagamentos "de valores para finalidade eleitoral" com a necessária omissão de declaração ou inserção falsa ou diversa de que deveria constar, para se indiciar o delito eleitoral alegado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nessa linha, data venia, a alusão abstrata a pagamentos de despesas eleitorais não é crime eleitoral, mas sim a falsidade documental. Isto jamais foi cogitado na ação penal de piso, ou no acórdão guerreado pelo presente apelo especial." (e-STJ, fl. 11.065). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 11.086/11.089). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os autos de Ação Penal n. 5019727-95.2016.4.04.7000/PR, por entender que os fatos narrados na denúncia, ainda que sem capitulação expressa no Código Eleitoral, dizem respeito à alocação de recursos com finalidade eleitoral, justificando o deslocamento da competência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a descrição de condutas na denúncia, que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo sem capitulação jurídica específica, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns que com eles guardem conexão, ainda que a peça acusatória não traga capitulação jurídica expressa no Código Eleitoral. 4. A descrição de fatos que envolvam alocação de recursos para fins eleitorais, mesmo sem indicação explícita do art. 350 do Código Eleitoral, pode ser suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 5. O reconhecimento da conexão entre crimes comuns e eleitorais impõe a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que detém competência constitucional para processar e julgar os crimes eleitorais e os a eles conexos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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