STJ HC 999662
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor de DOUGLAS LIMA FERNANDES, para afastar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC proferida no Agravo em Execução Penal n. 8000440-38.2025.8.24.0033 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto. Em suas razões, o MPSC argumenta que o acórdão do Tribunal de origem, que determinou a realização do exame criminológico, está fundamentado na necessidade de avaliar se o condenado preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 14.843/2024, a qual constitui norma procedimental de aplicação imediata, não violando a irretroatividade da norma penal mais gravosa. Assinala que, "restando evidenciado que o art. 112, § 1º, da LEP, trata de norma de conteúdo eminentemente procedimental, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade imediata aos processos de execução penal em andamento, de modo a não atrair a aplicação do princípio contido no art. 5º, XL, da Constituição Federal" (fl. 87). Argumenta que "o legislador foi claro em estabelecer a obrigatoriedade do exame criminológico, sendo que somente ele pode alterar esta opção, sob pena de maltrato, também, ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF)" (fl. 87). Aduz a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados como violados. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, com o restabelecendo do acórdão que determinou a realização do exame criminológico. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 97/103). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.