STJ HC 861188
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da busca domiciliar e insuficiência de provas para a condenação. 2. O réu foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3. A defesa alegou que a busca e apreensão foi realizada fora dos limites do mandado judicial e que não havia provas suficientes para a condenação, pleiteando a desclassificação do delito de roubo para receptação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, legitimando a apreensão de provas. 5. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação do réu pelo delito de roubo majorado. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 7. No caso, os policiais estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão quando avistaram a moto objeto do roubo pelo portão da casa, configurando justa causa para a entrada no imóvel. 8. As provas produzidas são consideradas lícitas, pois a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, afastando a alegação de nulidade das provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A apreensão de provas em tais circunstâncias não configura nulidade, desde que justificada a posteriori." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VENICIUS CARVALHO contra a decisão monocrática por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 6 anos e 8 meses, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 52/86). Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 88): Nulidade do feito ante a busca e apreensão domiciliar que supostamente se deu fora dos limites estabelecidos pelo mandado judicial - Inviável - Efeito adesivo do mandado delimitado na decisão que o deferiu - Bem comprovada a vinculação do endereço do réu com aquele indicado na decisão - Ausentes indícios de que os policiais agiram em descumprimento à lei e à decisão - Preliminar rejeitada. Roubo em concurso de agentes e com uso de arma de fogo - Absolvição por fragilidade probatória - Autoria e materialidade comprovadas - Condenação mantida. Desclassificação para receptação - Incabível - Conduta do apelante que se amolda perfeitamente à prática de roubo - Réu que não foi sequer encontrado em posse de produto de ilícito anterior - Condenação pelo roubo lastreado em outras provas - Condenação por roubo majorado mantida. Recurso improvido. Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal em razão da nulidade da busca domiciliar realizada, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão estava direcionado a outro endereço e para outro investigado. Aduz, também, que não há provas suficientes para a condenação do paciente. Por fim, pede a desclassificação do delito de roubo para o de receptação aduzindo que o paciente somente "aceitou as peças do seu colega que lhe devia, por ter caído com sua moto alguns dias antes" (e-STJ fl. 22). Assim, requer a "concessão liminar para que sejam sobrestados os efeitos da condenação. Ao final, pugna-se pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a nulidade da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos no decorrer do processo por sua derivação e consequente anulação do édito condenatório" (e-STJ fl. 23). A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. A ordem foi denegada. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da busca domiciliar e insuficiência de provas para a condenação. 2. O réu foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3. A defesa alegou que a busca e apreensão foi realizada fora dos limites do mandado judicial e que não havia provas suficientes para a condenação, pleiteando a desclassificação do delito de roubo para receptação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, legitimando a apreensão de provas. 5. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação do réu pelo delito de roubo majorado. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 7. No caso, os policiais estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão quando avistaram a moto objeto do roubo pelo portão da casa, configurando justa causa para a entrada no imóvel. 8. As provas produzidas são consideradas lícitas, pois a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, afastando a alegação de nulidade das provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A apreensão de provas em tais circunstâncias não configura nulidade, desde que justificada a posteriori." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.