Decisão · STJ

STJ HC 861188

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da busca domiciliar e insuficiência de provas para a condenação. 2. O réu foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3. A defesa alegou que a busca e apreensão foi realizada fora dos limites do mandado judicial e que não havia provas suficientes para a condenação, pleiteando a desclassificação do delito de roubo para receptação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, legitimando a apreensão de provas. 5. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação do réu pelo delito de roubo majorado. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 7. No caso, os policiais estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão quando avistaram a moto objeto do roubo pelo portão da casa, configurando justa causa para a entrada no imóvel. 8. As provas produzidas são consideradas lícitas, pois a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, afastando a alegação de nulidade das provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A apreensão de provas em tais circunstâncias não configura nulidade, desde que justificada a posteriori." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VENICIUS CARVALHO contra a decisão monocrática por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 6 anos e 8 meses, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 52/86). Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 88): Nulidade do feito ante a busca e apreensão domiciliar que supostamente se deu fora dos limites estabelecidos pelo mandado judicial - Inviável - Efeito adesivo do mandado delimitado na decisão que o deferiu - Bem comprovada a vinculação do endereço do réu com aquele indicado na decisão - Ausentes indícios de que os policiais agiram em descumprimento à lei e à decisão - Preliminar rejeitada. Roubo em concurso de agentes e com uso de arma de fogo - Absolvição por fragilidade probatória - Autoria e materialidade comprovadas - Condenação mantida. Desclassificação para receptação - Incabível - Conduta do apelante que se amolda perfeitamente à prática de roubo - Réu que não foi sequer encontrado em posse de produto de ilícito anterior - Condenação pelo roubo lastreado em outras provas - Condenação por roubo majorado mantida. Recurso improvido. Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal em razão da nulidade da busca domiciliar realizada, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão estava direcionado a outro endereço e para outro investigado. Aduz, também, que não há provas suficientes para a condenação do paciente. Por fim, pede a desclassificação do delito de roubo para o de receptação aduzindo que o paciente somente "aceitou as peças do seu colega que lhe devia, por ter caído com sua moto alguns dias antes" (e-STJ fl. 22). Assim, requer a "concessão liminar para que sejam sobrestados os efeitos da condenação. Ao final, pugna-se pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a nulidade da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos no decorrer do processo por sua derivação e consequente anulação do édito condenatório" (e-STJ fl. 23). A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. A ordem foi denegada. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da busca domiciliar e insuficiência de provas para a condenação. 2. O réu foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3. A defesa alegou que a busca e apreensão foi realizada fora dos limites do mandado judicial e que não havia provas suficientes para a condenação, pleiteando a desclassificação do delito de roubo para receptação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, legitimando a apreensão de provas. 5. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação do réu pelo delito de roubo majorado. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 7. No caso, os policiais estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão quando avistaram a moto objeto do roubo pelo portão da casa, configurando justa causa para a entrada no imóvel. 8. As provas produzidas são consideradas lícitas, pois a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, afastando a alegação de nulidade das provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A apreensão de provas em tais circunstâncias não configura nulidade, desde que justificada a posteriori." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →