Decisão · STJ

STJ HC 989441

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação dos agravantes pelos crimes de roubo majorado tentado e associação criminosa armada, ressaltando a existência de robusto conjunto probatório, obtido em extensa investigação, a qual apontou que a organização criminosa integrada pelos réus agia desde 2023 com o mesmo modus operandi, e era composta por pelo menos cinco agentes, unidos de forma estável e com divisão de tarefas. A função dos agravantes na organização criminosa foi descrita como "a REINALDO e TARCÍSIO cabia a realização do contato entre todos os membros do grupo, pois eram o ponto em comum entre todos eles; enquanto aos demais cabia a execução material dos delitos". 2. Desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da responsabilidade penal dos agravantes pelo crime de associação criminosa armada, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Quanto à fração de redução pela tentativa, na hipótese, o acórdão aplicou justificadamente a fração intermediária, consignando que os réus chegaram a quebrar o muro do condomínio e a entrar no local, mas foram notados por um policial militar de folga, ocasião em que houve troca de tiros entre eles, que provocou a morte de um dos integrantes do bando, e motivou a fuga dos demais. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demandaria o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por REINALDO ANTONIO DE JESUS e TARCISIO ANTONIO DE JESUS contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus (fls. 169/180). No presente recurso, a defesa reafirma o cabimento do habeas corpus para a análise da matéria, que não implica em revolvimento fático-probatório. Reforça argumentos acerca da possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo em razão da fragilidade probatória a fim de absolver os agravantes do delito de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). Menciona que não existem provas concretas da existência de vínculo estável e permanente entre os acusados, e afirma que a confissão extrajudicial de um deles teria sido utilizada para a condenação dos réus. Acerca da dosimetria da pena fixada para o crime de roubo, reitera que não houve fundamentação idônea para a aplicação da fração intermediária (1/2), visto que o iter criminis foi interrompido logo no início da ação e os agravantes não tiveram contato com eventual vítima. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a absolvição dos agravantes quanto ao crime de organização criminosa armada e aplicação da redução máxima pela tentativa quanto ao crime de roubo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação dos agravantes pelos crimes de roubo majorado tentado e associação criminosa armada, ressaltando a existência de robusto conjunto probatório, obtido em extensa investigação, a qual apontou que a organização criminosa integrada pelos réus agia desde 2023 com o mesmo modus operandi, e era composta por pelo menos cinco agentes, unidos de forma estável e com divisão de tarefas. A função dos agravantes na organização criminosa foi descrita como "a REINALDO e TARCÍSIO cabia a realização do contato entre todos os membros do grupo, pois eram o ponto em comum entre todos eles; enquanto aos demais cabia a execução material dos delitos". 2. Desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da responsabilidade penal dos agravantes pelo crime de associação criminosa armada, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Quanto à fração de redução pela tentativa, na hipótese, o acórdão aplicou justificadamente a fração intermediária, consignando que os réus chegaram a quebrar o muro do condomínio e a entrar no local, mas foram notados por um policial militar de folga, ocasião em que houve troca de tiros entre eles, que provocou a morte de um dos integrantes do bando, e motivou a fuga dos demais. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demandaria o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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