Decisão · STJ

STJ HC 1001401

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando a desnecessidade, desproporcionalidade e falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, além de alegar excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus originário revela ilegalidade flagrante que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus está devidamente fundamentada em elementos concretos, como indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifiq ue a mitigação da Súmula 691 do STF, uma vez que a prisão preventiva está alicerçada em elementos concretos e não há delonga injustificada no oferecimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A decisão que indefere liminar em habeas corpus não revela ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691 do STF quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 490654, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/05/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE WILLIAM MENDONÇA ROCHA, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a fase de investigação encerrou-se, tendo sido oferecida a denúncia em 17 de março de 2025, sem que tenha ocorrido, até a presente data, a audiência de instrução" (e-STJ, fl. 823); b) "a prisão preventiva revela-se desnecessária, desproporcional ou carente de fundamentação idônea" (e-STJ, fl. 824); c) "há ausência de contemporaneidade dos fatos em relação à decretação da medida cautelar" (e-STJ, fl. 824); d) "há excesso de prazo na formação da culpa, sem justificativa plausível" (e-STJ, fl. 824). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SÚMULa 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando a desnecessidade, desproporcionalidade e falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, além de alegar excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus originário revela ilegalidade flagrante que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus está devidamente fundamentada em elementos concretos, como indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifiq ue a mitigação da Súmula 691 do STF, uma vez que a prisão preventiva está alicerçada em elementos concretos e não há delonga injustificada no oferecimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A decisão que indefere liminar em habeas corpus não revela ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da Súmula 691 do STF quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 490654, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/05/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →