STJ REsp 2006513
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegada violação ao disposto no § 2º, do art. 218, do Código Processo Civil, aplicável aos procedimentos criminais diante da ausência de norma processual penal específica. No caso, o prejuízo à defesa do réu não restou configurado, de modo que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 2. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado na fase policial. 3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal). 4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por ROBERT ALMEIDA DOS SANTOS contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, conferir-lhe parcial provimento (e-STJ fls. 462-469). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão proferida à e-STJ fls. 451-453, a saber: O recorrente Robert Almeida dos Santos foi condenado, em sentença, às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei 8.069/1990, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: .. no dia 22 de março de 2019, em horário indeterminado porém certo que antes das 00h30, no Parque Riso I, cidade de Cotia, ROBERT ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos (fl. 09), previamente ajustado e agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios com o adolescente Vitor Hugo de Souza Silva, subtraiu, para ambos, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo em face da vítima Fortunato Alves dos Santos, o veículo GM/Corsa Classic, placas DIS7153, cor prata, a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), uma carteira com documentos pessoais, um GPS e um aparelho celular marca Motorola, todos pertencentes à vítima supra mencionada. Consta dos inclusos autos de inquérito policial, instaurado a partir de auto de prisão em flagrante delito que, no dia 22 de março de 2019, por volta das 00h30, na Rua dos Paulistas, nesta Cidade e Comarca de Itapevi, ROBERT ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos (fl. 09), previamente ajustado e agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios com o adolescente Vitor Hugo de Souza Silva, subtraiu, para ambos, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo em face da vítima Francisco Alves dos Santos Filho, um aparelho celular marca Motorola, um relógio de pulso e as chaves de seu veículo GM/Ônix placas QPJ-3308, pertencente à vítima supra mencionada. Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERT ALMEIDA DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos (fl. 09), corrompeu o adolescente Vitor Hugo de Souza Silva, por duas vezes, com ele praticando os delitos acima descrito. Segundo apurado, na data dos fatos, ROBERT ALMEIDA DOS SANTOS e o adolescente Vitor Hugo deliberaram praticar um roubo. Para tanto, em prévia divisão de tarefas com o intuito de garantirem o sucesso da empreitada criminosa, abordaram, em poder de um simulacro de arma de fogo, a vítima Fortunato Alves dos Santos, na cidade de Cotia, anunciando o roubo. Mediante grave ameaça exercida com o simulacro de arma de fogo, ROBERT obrigou a vítima a lhe entregar o veículo, a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), uma carteira com documentos pessoais, um GPS e um aparelho celular marca Motorola. Em seguida, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga do local e se dirigiram até a cidade de Itapevi, já com o intuito de cometer novo delito. Foi então que, na Rua dos Paulistas, nesta cidade, ROBERT e Vitor Hugo abordaram Francisco Alves dos Santos Filho, e, novamente utilizando-se de grave ameaça exercida com o simulacro de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular marca Motorola, um relógio de pulso e as chaves de seu veículo GM/Ônix placas QPJ-3308, todos pertencentes à vítima supra mencionada. Ocorre que as vítimas registraram a ocorrência e, durante patrulhamento de rotina, policiais militares se depararam com o veículo objeto do roubo em questão e detiveram ROBERT ALMEIDA DOS SANTOS. Conduzidos à Delegacia de Polícia, o denunciado e seu comparsa foram reconhecidos pela vítima como autores do crime de roubo perpetrado (cf. autos de reconhecimento pessoal de fls.17/18). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que alegou ofensa ao art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 226 do Código de Processo Penal, art. 244-B da Lei 8.069/1990, art. 315, § 2º, IV do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Ao final, requereu o provimento da impugnação, "para anular o processo porque eivado de vícios insanáveis ou, de maneira alternativa, reformar a sentença condenatória". O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com relação à alegada ofensa ao art. 244-B da Lei 8.069/1990, por incidência do Tema 221 /STJ; admitiu a impugnação quanto à negativa de vigência ao art. 281, § 2º, do Código de Processo Civil; contudo, com relação às demais teses, inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. Ao final, o Parquet opinou pelo "não conhecimento do recurso especial e, se admitido, pelo seu parcial provimento" (e-STJ fl. 460). Na sequência, este Relator conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, conferiu-lhe parcial provimento. Nesse sentido, foi adequada a primeira fase dosimétrica do delito de roubo majorado, fixando a pena-base no mínimo legal e estabelecendo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, mantidos os demais termos da sentença do Juízo a quo (e-STJ fls. 462-469). A parte agravante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão embargada, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado (e-STJ fls. 475-481). Os embargos declaratórios foram rejeitados por este julgador (e-STJ fls. 483-484). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante afirma haver a necessidade de conferir total provimento ao recurso especial interposto (e-STJ fls. 489-495). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegada violação ao disposto no § 2º, do art. 218, do Código Processo Civil, aplicável aos procedimentos criminais diante da ausência de norma processual penal específica. No caso, o prejuízo à defesa do réu não restou configurado, de modo que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 2. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado na fase policial. 3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal). 4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. 5. Agravo regimental desprovido.