Decisão · STJ

STJ AREsp 2861392

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Fundacen - Fundação Instituto Tecnológico Industria contra decisão assim ementada (fl. 15.892): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DEDANO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DACONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DARPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que inexiste qualquer "omissão no acórdão recorrido, sendo certo que a sua conclusão, embora contrária à tese ministerial, foi devidamente fundamentada, com enfrentamento adequado de toda a matéria. A Corte Estadual, ao analisar os fatos articulados nos autos, reconheceu que se tratava de pretensão reparatória de natureza civil, afastando, com acerto, a incidência da Lei nº 8.429/1992." (fl. 15.936). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 3. Agravo interno não provido.
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