Decisão · STJ

STJ HC 873372

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. DIREITO AO SILÊNCIO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem concessão da ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega nulidade da condenação por reconhecimentos extrajudiciais fotográfico e pessoal inidôneos, com suposta violação ao art. 226 do CPP, nulidade de abordagem policial por ausência de advertência ao direito ao silêncio e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, além dos reconhecimentos contestados, se há nulidade na abordagem policial e se há provas aptas para manter a sentença. III. Razões de decidir 4. Conforme o Tribunal de origem, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento contestado, mas também em prova oral e no fato de o agravante ter sido encontrado conduzindo veículo utilizado no crime. 5. A revisão das conclusões do Juízo antecedente demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. As teses de nulidade da abordagem policial e de falta de provas para a condenação foram devidamente afastadas na decisão agravada cujas de decidir não foram suficientemente confrontadas pela defesa no recurso, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando baseada em provas independentes dos reconhecimentos de fotográfico e pessoal contestados. 2. A revisão de conclusões que demandam revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A impugnação insuficiente da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.844/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.256.874/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg no HC 734.611/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS MACIEIRA CORCINIO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do writ substitutivo de recurso próprio, sem concessão da ordem, de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. No recurso, preliminarmente, a defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das questões suscitadas, pois os fatos que baseiam sua pretensão seria incontroversos e estariam explicitados na sentença e no acórdão proferido pela Corte de origem impugnado na impetração. Aduz a nulidade da condenação por realização de reconhecimentos extrajudiciais fotográfico e pessoal inidôneos, com violação às diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, o que inclusive teria acarretado a contaminação do segundo. Argui a nulidade de abordagem policial ante a ausência de advertência ao indivíduo quanto ao direito ao silêncio, afirmando a ocorrência de inquirição informal do averiguado. Defende a insuficiência de provas de autoria e a falta de provas para manter a condenação, pugnando pela absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP. Requer o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus e reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas subsequentes, além da nulidade da abordagem policial, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. DIREITO AO SILÊNCIO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem concessão da ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega nulidade da condenação por reconhecimentos extrajudiciais fotográfico e pessoal inidôneos, com suposta violação ao art. 226 do CPP, nulidade de abordagem policial por ausência de advertência ao direito ao silêncio e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, além dos reconhecimentos contestados, se há nulidade na abordagem policial e se há provas aptas para manter a sentença. III. Razões de decidir 4. Conforme o Tribunal de origem, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento contestado, mas também em prova oral e no fato de o agravante ter sido encontrado conduzindo veículo utilizado no crime. 5. A revisão das conclusões do Juízo antecedente demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. As teses de nulidade da abordagem policial e de falta de provas para a condenação foram devidamente afastadas na decisão agravada cujas de decidir não foram suficientemente confrontadas pela defesa no recurso, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando baseada em provas independentes dos reconhecimentos de fotográfico e pessoal contestados. 2. A revisão de conclusões que demandam revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A impugnação insuficiente da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.844/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.256.874/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg no HC 734.611/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022.
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