Decisão · STJ

STJ REsp 2075117

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-26publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2. "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração, ainda que contrariamente ao interesse do embargante. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA SIMONETE VOLCOVS contra a decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para determinar que o valor da prestação pecuniária seja destinado à União Federal (e-STJ fls. 587/591) e que foi assim relatada: "Trata-se de recurso especial interposto por ANA SIMONETE VOLCOVS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5019672-09.2019.4.04.7108/RS. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, sendo substituída a pena privativa por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida (e-STJ fls. 432/452). Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. FALTA DE ENTREGA DE DIRPF. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. DOLO GENÉRICO. PRESENÇA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. MODALIDADE CONSUMADA. INCOMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO À UNIÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo havido redução de tributos mediante o uso de fraude - consistente na omissão de entrega de DIRPF -, resta plenamente configurado o tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. No âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. 3. A excludente inexigibilidade de conduta diversa não resta caracterizada na hipótese, além de não alcançar os crimes do art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, eis que praticados mediante conduta fraudulenta, que difere da mera omissão de recolhimento de contribuições informadas e detém maior reprovabilidade. 4. Não há falar em crime impossível quando a conduta imputada à acusada configura crime consumado. 5. As consequências do crime são graves quando o valor do crédito tributário ultrapassa R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes. 6. O pagamento do crédito tributário é obrigação legal do contribuinte, independentemente da prática de crime e/ou de eventual condenação criminal. Assim, caso o valor da prestação pecuniária seja destinado à União para fins de abatimento da dívida tributária, estaria-se, em verdade, transformando a sanção penal em um simples pagamento de imposto, retirando-lhe, portanto, o caráter primordial da pena. 7. Condenação e pena mantidas. Foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 459/465), nos quais a recorrente alegou omissões relacionadas à valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, argumentando que o cálculo havia sido realizado de forma equivocada e que, no caso de crime continuado, deveria ser aferido o prejuízo para cada conduta praticada isoladamente. Requereu também a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal retroativo. Os embargos foram rejeitados (e-STJ fls. 471/477). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que os embargos de declaração foram rejeitados sem a análise adequada dos pontos suscitados. Argumenta ainda que a decisão do Tribunal teria violado o art. 71 do CP, pois deixou de calcular isoladamente cada crime praticado, o que acabou gerando o acréscimo pela valoração das consequências do crime pela soma dos prejuízos causados em todas as condutas na primeira fase do cálculo da pena. Por outro lado, afirma que houve violação do art. 45, § 1º, do CP, que expressamente estabelece a destinação do valor da prestação pecuniária para a vítima da conduta delituosa, no caso, a União (e-STJ fls. 485/505). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 548). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 578/584)." No presente agravo regimental, a agravante alega que a decisão deve ser reformada na parte que não deu provimento ao recurso, sustentando que houve erro ao realizar uma única dosimetria da pena considerando em conjunto todas as quatro condutas delitivas, desconsiderando a regra do crime continuado. Argumenta que o art. 71 do Código Penal estabelece a necessidade de realizar a dosimetria da pena de forma individualizada para cada infração e que ao exasperar a pena-base com esteio no valor total dos tributos sonegados, operou-se indevido bis in idem (e-STJ fls. 598/602). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja realizado novo cálculo da dosimetria da pena para avaliar a circunstância judicial das consequências do crime para cada conduta praticada individualmente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 2. "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem." (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração, ainda que contrariamente ao interesse do embargante. 4. Agravo regimental desprovido.
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