Decisão · STJ

STJ HC 996934

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 633,18g de crack e 21,68g de cocaína - o que aliado a outros elementos probatórios reunidos nos autos, demonstram a gravidade concret a do delito e justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REJANE SOUSA ALVES contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do presente habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente constrangimento ilegal (fls. 62/67). Em suas razões, a defesa reitera que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso e cita que o acórdão mencionou a reincidência do corréu, argumento que não se aplica à agravante, que é primária e ostenta bons antecedentes. Assevera que a referência a elementos genéricos, à natureza das drogas apreendidas e à característica hedionda do delito são fundamentos inidôneos para fundamentar a imposição do regime mais gravoso. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a readequação do regime para o semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 633,18g de crack e 21,68g de cocaína - o que aliado a outros elementos probatórios reunidos nos autos, demonstram a gravidade concret a do delito e justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental desprovido.
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