STJ HC 1003874
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elemnetos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas. 5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO MORAES MAZINI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0022421-08.2025.8.19.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 11 de março de 2025 pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 13 de março de 2025, com fundamento na gravidade concreta da conduta, no risco à integridade física e psicológica da vítima, bem como no histórico de agressões anteriores. Contra tal decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312 DO C. P. PENAL. ALEGA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONSISTE EM SABER SE PERMANECEM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SEGUNDO SE AFERE DA DECISÃO JUDICIAL ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR INSCULPIDOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BEM COMO, ATENDIMENTO AO QUE DISPÕE O ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 315, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AMBAS AS NORMAS PRECONIZADORAS DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. 4. NO QUE TOCA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, A ANÁLISE DE QUESTÕES ACERCA DA POSSÍVEL FIXAÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 5. POR FIM, COM RELAÇÃO AO ALEGADO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, NÃO HÁ DOCUMENTO NOS AUTOS QUE ATESTE QUE A REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO ESTÁ APTA A PROVIDENCIAR QUAISQUER MEDIDAS PARA O SANEAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O PACIENTE. A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA, NÃO SE FIRMA CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTEJA IMPEDIDO DE RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO EM QUE SE ENCONTRA ACAUTELADO, SENDO NECESSÁRIO TRATAMENTO EXTRAMUROS. 6. A REGULAR IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA AFASTA, POR INCOMPATIBILIDADE LÓGICA, A NECESSIDADE DE EXPRESSA DELIBERAÇÃO ACERCA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, TAMPOUCO ADEQUADAS À SITUAÇÃO FÁTICA ENVOLVENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. ORDEM DENEGADA. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus pugnando pela revogação da custódia, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 78/86). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa reforça a necessidade de conhecimento do writ, alegando que o paciente é primário, sem histórico de violência comprovado, que houve retratação da vítima, e que não há risco atual à ordem pública ou à vítima. Sustenta que a prisão é desproporcional diante da pena mínima abstrata e que a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que haja supressão de instância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elemnetos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas. 5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica. 6. Agravo regimental não provido.