STJ AREsp 2861224
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a reiterar argumentos sobre nulidades na busca domiciliar e no reconhecimento pessoal, sem atacar a fundamentação principal da decisão agravada. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é reiterada, pois a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ELIONAE MARTINS ALVES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido de que existem nulidades acerca da busca domiciliar, bem como do reconhecimento pessoal. Postula, assim, a absolvição do agravante ou a redução de sua reprimenda. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a reiterar argumentos sobre nulidades na busca domiciliar e no reconhecimento pessoal, sem atacar a fundamentação principal da decisão agravada. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é reiterada, pois a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.