Decisão · STJ

STJ AREsp 2638062

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. 3. A decisão de origem manteve a sentença que impôs à agravante a obrigação de regularizar o trevo de acesso ao empreendimento, com base na constatação de que o loteamento apresentava características urbanas, atraindo a incidência da Lei n. 6.766/1979. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se, no mérito, é possível o conhecimento do recurso especial à luz da jurisprudência do STJ, notadamente quanto à revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da validade do laudo pericial. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem foi mantida, pois a revisão das conclusões sobre a suficiência das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A alegação de violação do art. 86, caput, do CPC, foi rejeitada, pois a Corte estadual determinou a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões sobre a suficiência das provas esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. A análise do grau de sucumbência das partes para determinar se houve sucumbência mínima ou recíproca exige a revisão de fatos, o que é inviável nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput; CPC, art. 370, caput; CPC, art. 480, caput e § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. RELATÓRIO BARRA DA CACHOEIRA AGROPECUÁRIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 956-957, que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a Súmula n. 7 do STJ, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial rebateu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois não seria necessário rever os fatos e provas da demanda, uma vez que a sentença já define os fatos necessários para analisar a violação do art. 86, caput, do CPC. Afirma que a Corte goiana deveria ter atribuído o ônus sucumbencial em desfavor da recorrida, mas que isso não ocorreu, violando, assim, o art. 86, caput, do CPC. Alega ainda que houve desrespeito aos arts. 370, caput, e 480, caput e § 1º, da Lei n. 13.105/2015. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, reformando o acórdão goiano para reconhecer as violações e redistribuir os ônus sucumbenciais, indeferindo a obrigação de fazer. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. 3. A decisão de origem manteve a sentença que impôs à agravante a obrigação de regularizar o trevo de acesso ao empreendimento, com base na constatação de que o loteamento apresentava características urbanas, atraindo a incidência da Lei n. 6.766/1979. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se, no mérito, é possível o conhecimento do recurso especial à luz da jurisprudência do STJ, notadamente quanto à revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da validade do laudo pericial. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem foi mantida, pois a revisão das conclusões sobre a suficiência das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A alegação de violação do art. 86, caput, do CPC, foi rejeitada, pois a Corte estadual determinou a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões sobre a suficiência das provas esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. A análise do grau de sucumbência das partes para determinar se houve sucumbência mínima ou recíproca exige a revisão de fatos, o que é inviável nesta instância, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput; CPC, art. 370, caput; CPC, art. 480, caput e § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →