Decisão · STJ

STJ HC 1003661

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-07-04
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIE ANTONIO FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 603/606, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto aos maus antecedentes e o regime inicial de cumprimento de pena. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (e-STJ fls. 157/166). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 218/223). No presente writ, a defesa sustentou a infringência ao art. 63 do Código Penal em razão de utilização de contravenção penal como parâmetro de maus antecedentes (e-STJ fls . 7/9). Acrescentou, ainda, infração ao art. 64, inciso I, do CP, devido à falta de fundamentação idônea para o regime semiaberto (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, pediu a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 17). Neste recurso, a defesa repisa os fundamentos apresentados quando da impetração do habeas corpus (e-STJ fls. 609/619). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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