Decisão · STJ

STJ REsp 2209017

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP. 3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e T ecnológica (SISTEC) para os cursos realizados pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO LINO ROSA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, foi formulado pedido de remição de pena com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, em virtude da realização de cursos profissionalizantes à distância durante o cumprimento de pena em regime fechado. O Juízo das Execuções Criminais indeferiu a remição pleiteada, ao argumento de que os cursos não foram oferecidos pela direção da unidade prisional, tampouco contaram com supervisão dessa autoridade, além de não terem sido ministrados por entidade conveniada com o Poder Público nem integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça paulista, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento da remição. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 61): AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO E DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO. DESPROVIMENTO. Impossibilidade de reconhecimento da remição por estudo quando os cursos profissionalizantes realizados à distância não são ministrados por instituição conveniada com o Poder Público especificamente para fins de educação prisional, nem integrados ao projeto político pedagógico da unidade prisional. Inteligência do artigo 126, §2º da LEP e artigo 2º, II da Resolução CNJ nº 391/2021. Mero credenciamento junto ao MEC insuficiente para os fins pretendidos. Necessidade de demonstração cumulativa de: (1) autorização ou convênio específico da instituição de ensino com o poder público; (2) integração ao projeto político- pedagógico da unidade prisional; (3) indicação de carga horária e conteúdo programático; (4) registro de participação do reeducando. Precedentes do STJ. Não caracterização de falha na fiscalização pelo Estado, mas efetiva ausência dos requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento da remição pretendida. Distinção entre omissão fiscalizatória e ausência de pressupostos normativos. Agravo desprovido. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 126, § 2º, da LEP, ao argumento de que não há imposição legal para que apenas cursos oferecidos pela unidade prisional sejam aptos à remição, e que a ausência de fiscalização pela unidade não poderia ser imputada ao apenado, especialmente porque os certificados apresentados demonstrariam a frequência e conclusão com aproveitamento. O recurso especial teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 111/118). Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental alegando violação do princípio da colegialidade. Afirma que não foram apresentados fundamentos idôneos na decisão agravada, e que "a certificação apresentada tem aparo legal e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça, sendo que exigir outras condições do Sentenciado preso não tem assertiva legal" (e-STJ fl. 124). Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP. 3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e T ecnológica (SISTEC) para os cursos realizados pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido.
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