Decisão · STJ

STJ HC 1003561

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL N ÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste incompatibilidade entre a condenação do réu ao cumprimento de pena em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença, o que se deu no caso dos autos. 2. Tem-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da não aplicação do instituto da detração, o que impediu a análise de referida tese por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ELIAS SILVEIRA NEVES, LUCAS EDUARDO FRANCA DA SILVA e LUIZ FILIPI ALVES DA CUNHA contra decisão de e-STJ fls. 678/682, na qual deneguei a ordem impetrada em benefícios deles. Depreende-se dos autos que todos os ora agravantes foram condenados a cumprir pena no regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE. A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade. ORDEM DENEGADA. No writ impetrado no STJ, a defesa alegou a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto aos acusados. Ressaltou, também, que "os Pacientes já cumpriram 116 dias de suas penas, fato que deveria ter sido considerado quando da fixação da pena e do regime inicial" e pontuou que "o Juízo de origem visualizou tal situação, mas deixou de proceder à detração da pena e à fixação do regime aberto, entendendo que seria afeto apenas ao Juízo da execução penal - o que não é o caso" (e-STJ fl. 11). Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 14/15): a) LIMINARMENTE, revogar-se a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ao menos até o julgamento final do writ; b) Alternativamente, e ainda em caráter liminar, aplicar-se medidas alternativas ao cárcere; c) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, a concessão de ordem determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA contra os Pacientes decretada nos autos originários, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da flagrante incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva; d) A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A ordem foi denegada sob o argumento de não haver incompatibilidade entre a condenação do réu ao cumprimento de pena em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença, o que se deu no caso dos autos. Ademais, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de não aplicação do instituto da detração, o que impediu a análise do referido tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fls. 678/682). No presente agravo regimental, a defesa alega que (e-STJ fl. 690): De feito, vê-se que o e. Ministro Relator compreendeu por denegar o habeas corpus argumentando que "o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de não aplicação do instituto da detração, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância". Todavia, a ordem deve ser concedida, ante a fundamentação a seguir expendida. Conforme demonstrado, em verdade, o juízo de 2º grau, ora tribunal de origem, muito bem analisou o writ impetrado, tanto é que denegou a ordem. Ou seja, CONHECEU do recurso, levando, por via de consequência, a análise do mérito deste.
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