Decisão · STJ

STJ REsp 2209205

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. TESE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O argumento desenvolvido somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial - reconhecimento de atenuante - representa indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MERIDIANA BORGES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 3.936-3.940, na qual neguei provimento ao recurso especial. A defesa sustenta que "a análise das circunstâncias legais, como as atenuantes e agravantes previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição" (fl. 3.944). Requer o "provimento do Agravo Regimental para reformar a decisão agravada, afastando-se o óbice da preclusão temporal e reconhecendo-se a violação ao art. 619 do CPP, determinando-se a análise da incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal e nova dosimetria da pena" (fl. 3.946). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. TESE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O argumento desenvolvido somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial - reconhecimento de atenuante - representa indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →