STJ HC 1006362
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA ELUCIDAR OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe a o juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. 2. Neste caso, o pedido de produção de prova foi indeferido porque, conforme o laudo pericial presente nos autos, existem apenas fragmentos contendo pequenos campos com cristas e sulcos interpapilares, insuficientes para permitir a inserção no sistema automatizado de identificação biométrica ou que possibilite posterior confrontação com possível padrão de confirmação (e-STJ, fl. 13). Desse modo, a produção da prova mostra-se irrelevante para o resultado útil do processo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROSALVO GERALDO RODRIGUES FILHO interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido no julgamento do HC n. 0802639- 53.2025.8.02.0000. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos em favor da concessão da ordem para que seja realizado o confronto papiloscópico entre os fragmentos de impressão digital encontrados na arma utilizada no crime de homicídio imputado ao agravante com seus registros datiloscópicos, com o objetivo de descartar a possibilidade de seu envolvimento no delito. Reafirma que a diligência solicitada é razoável, pertinente e imprescindível para elucidar os fatos e afastá-la, sem fundamentação juridicamente idônea, traduz inadmissível cerceamento de defesa, além de afastar a verdade processual da verdade real possível de ser alcançada. Em razão disso, requer o provimento deste agravo para reconsiderar a decisão impugnada e conceder a ordem, determinando a realização da perícia solicitada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA ELUCIDAR OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe a o juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. 2. Neste caso, o pedido de produção de prova foi indeferido porque, conforme o laudo pericial presente nos autos, existem apenas fragmentos contendo pequenos campos com cristas e sulcos interpapilares, insuficientes para permitir a inserção no sistema automatizado de identificação biométrica ou que possibilite posterior confrontação com possível padrão de confirmação (e-STJ, fl. 13). Desse modo, a produção da prova mostra-se irrelevante para o resultado útil do processo. 3. Agravo regimental não provido.