STJ AREsp 1749041
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.628-1.629): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde o agravante alega que a ré teria agido em conluio com o corréu para caluniá-lo e difamá-lo. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve má-fé nas ações judiciais propostas pela ré, as quais foram julgadas procedentes, e que as matérias jornalísticas basearam-se em fatos verídicos ou verossímeis, não configurando dano indenizável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões necessárias ao julgamento, especialmente no que tange à prova testemunhal e ao conteúdo da ata notarial. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a valoração da prova e não seu reexame. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida com ética e boa-fé, mas no caso concreto, as matérias jornalísticas não ultrapassaram esses limites. 7. A revisão dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido demandaria reapreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão deve ser exercida com ética e boa-fé, respeitando os direitos da personalidade. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 371; 384; 390, §2º; Código Civil, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 1.890.733/PR, julgado em Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a tese de não enfrentamento pelo Tribunal de origem das provas capazes de possibilitar que apresente sua versão dos fatos passados, violando, assim, os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Afirma que o acórdão "também deixou de enfrentar o argumento do embargante com relação à má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, o que, segundo o entendimento desse C. STJ, autoriza a sua incursão na questão probatória" (fl. 1.646), contrariando os arts. 371, 384, 390, § 2º, do CPC e 212 do CC. Requer o recebimento dos embargos para que sejam esclarecidos os pontos acima suscitados e, em consequência, seja modificado o acórdão. A impugnação aos embargos foi apresentada às fls. 1.659-1.663 e 1.664-1.671, em que se pleiteia a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.