Decisão · STJ

STJ AREsp 2632375

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 429/432 na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a agravante que não incide o óbice da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos legais indicados como violados foram debatidos à exaustão no processo de origem. Afirma que, "conforme facilmente se verifica dos Embargos de Declaração de fls. 201/201, todos os dispositivos legais que fundamentaram o direito perseguido pelo ora Agravante, no curso da presente demanda, portanto, desde a apresentação de sua Contestação e Reconvenção (primeira oportunidade que teve de falar nos autos) foram devidamente mencionados, ora implícita, ora explicitamente, inclusive no Recurso de Apelação e Embargos de Declaração" (e-STJ, fl. 443). Aduz que "as questões relativas ao: i) reconhecimento da reconvenção como ação autônoma; ii) a ausência de manifestação em relação à preclusão consumativa face a não impugnação, pelos então Reconvindos, de parte da dívida e, iii) a ausência de manifestação quanto à revelia de Antônio Humberto Castelo Teixeira configuram matéria de ordem pública, razão pela qual são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração" (e-STJ, fl. 447). Argumenta que, nas razões do recurso, foram demonstrados de forma inequívoca os vícios atribuídos à decisão recorrida e sua importância para a solução da controvérsia. A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 459). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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