Decisão · STJ

STJ AREsp 2596967

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-07-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os limites da liberdade de imprensa. 2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria permitia a identificação da autora, violando seus direitos de personalidade. 3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos morais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de indenizar. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que demandam tal reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de personalidade, enseja o dever de indenizar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018. RELATÓRIO RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 884-896, que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando as alegações de violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 186, 187 e 403 do Código Civil, além de considerar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. A parte agravante sustenta que a decisão do Tribunal de origem não analisou adequadamente os fatos, pois a recorrida não teve seu nome ou imagem veiculados na reportagem, sendo impossível sua identificação. Alega que as informações foram repassadas por órgãos oficiais, como a unidade médica que atendeu a ocorrência, o IML e a Polícia Civil, o que evidencia que foi induzida em erro na ocasião da reportagem. Afirma que a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC se deu pelo fato de que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou a omissão sobre os argumentos trazidos pela agravante capazes de atestar a licitude da reportagem, o que afasta o pleito indenizatório. Afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o que se pretende é exclusivamente a análise dos fatos, que são incontroversos, aplicando a norma violada. Requer o provimento do agravo interno para que se reconsidere a decisão agravada e, caso não haja retratação, que o agravo seja incluído em pauta para julgamento pelo Colegiado, reformando-se a decisão, nos termos da fundamentação, e possibilitando o julgamento do recurso especial por esta Corte, com a consequente improcedência da ação ajuizada pela agravada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 916. Parecer do Ministério Público Federal à fl. 901. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os limites da liberdade de imprensa. 2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria permitia a identificação da autora, violando seus direitos de personalidade. 3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos morais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de indenizar. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que demandam tal reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de personalidade, enseja o dever de indenizar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.
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