STJ HC 997401
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela viole nta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 2. Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/6 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar que houve um intervalo entre a discussão havida entre o réu e a vítima e a morte dela, pois, em uma discussão o réu ameaçou o ofendido e, em outra oportunidade, voltou e, em nova desinteligência, acabou por executar o crime contra a vida. Precedentes. 3. Rever a quantidade de redução escolhida pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VALERIANO OLIVEIRA BERNARDO interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra na qual deneguei a ordem pretendida. Neste regimental, a defesa destaca que "A própria relatora da apelação aponta que existiram duas discussões. E na segunda discussão foi que ocorreu o evento fatídico, assim, não houve intervalo entre a discussão e o evento, isto é, não houve intervalo a mitigar a redução pelo privilégio (§1º, art. 121, do CP)" (fls. 126-127). Pleiteia a reforma da decisão monocrática, para que seja aplicada a fração máxima de redução pelo privilégio. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela viole nta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 2. Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/6 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar que houve um intervalo entre a discussão havida entre o réu e a vítima e a morte dela, pois, em uma discussão o réu ameaçou o ofendido e, em outra oportunidade, voltou e, em nova desinteligência, acabou por executar o crime contra a vida. Precedentes. 3. Rever a quantidade de redução escolhida pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.