STJ HC 960487
PROCESSUALDireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por constatar reiteração de pedidos. 2. A defesa insiste na tese de nulidade das provas obtidas por buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, alegando razões de fato diversas em razão da conclusão da instrução processual. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que a matéria já foi deliberada pela Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos deve ser mantida, considerando a reapresentação da alegação de nulidade das provas obtidas sem o requisito da fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida por constatar que a defesa não apresentou fato novo relevante que justificasse a rediscussão da questão já decidida. 6. A reiteração de pedidos impede novo exame da matéria, mesmo que sejam diversos os acórdãos da origem, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos sem fato novo relevante impede novo exame da matéria já decidida". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 942.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO AUGUSTO DA COSTA SILVA contra a decisão de fls. 458/461, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus por constatar o óbice da reiteração de pedidos. Nas razões do recurso de fls. 467/536 a defesa sustenta que a decisão monocrática não considerou a diferença entre o pedido de trancamento do inquérito policial no HC 854.181/SP e o pedido de absolvição no HC 960.487/SP, ambos fundamentados na nulidade das provas obtidas por buscas sem fundadas suspeitas, em afronta aos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal. Alega razões de fato diversas, considerada a conclusão da instrução processual e a reanálise da nulidade. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou que o agravo seja submetido ao julgamento do Órgão Colegiado, para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas, bem como as dela derivadas, e a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP. O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a decisão agravada deve ser mantida por suas próprias razões, uma vez que os temas já foram analisados por esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por constatar reiteração de pedidos. 2. A defesa insiste na tese de nulidade das provas obtidas por buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, alegando razões de fato diversas em razão da conclusão da instrução processual. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que a matéria já foi deliberada pela Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos deve ser mantida, considerando a reapresentação da alegação de nulidade das provas obtidas sem o requisito da fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida por constatar que a defesa não apresentou fato novo relevante que justificasse a rediscussão da questão já decidida. 6. A reiteração de pedidos impede novo exame da matéria, mesmo que sejam diversos os acórdãos da origem, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos sem fato novo relevante impede novo exame da matéria já decidida". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 942.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024.