Decisão · STJ

STJ AREsp 2635128

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E INTEGRAL . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos nem podendo ser impugnada tardiamente via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 509/511 interposto por DARLAN AUGUSTO FERNANDES OMETTO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1511/1512, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambo s do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, as quais haviam sido apontadas como óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3. Em suas razões, a defesa alega que as razões do agravo em recurso especial estão claras e são capazes de impugnar satisfatoriamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem na inadmissão ao seu recurso especial. Alega que foi demonstrado que o STJ já se posicionou no sentido da necessidade de haver cadeia de custódia de provas digitais para que gozem de credibilidade, não sendo aplicáveis, quanto ao tema, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial possa ser analisado em seu mérito. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1535/1538). É o relatório. EMENTA direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E INTEGRAL . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos nem podendo ser impugnada tardiamente via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
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