Decisão · STJ

STJ REsp 1945610

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-22publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por 101 Brasil Indústria de Bebidas Ltda. desafiando decisão de fls. 383/385, pela qual dei provimento ao recurso especial interposto pela União, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Em suas razões, a agravante sustenta que "se a r. Sentença analisou a questão, entendendo ser indevida a inclusão da ANVISA no polo passivo pela inexistência de interesses a serem defendidos pela discussão acerca da autorização de produção das bebidas, incabível a alegação de que a temática deixou de ser analisada. De igual forma o entendimento manifestado pelo e. Tribunal, o qual confirmou a fundamentação exposta pelo r. Juízo de piso per relationem, confirmando a conclusão alcançada anteriormente" (fl. 393). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 400/403. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido.
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