STJ HC 978105
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Competência da Justiça Estadual. Quebra de cadeia de custódia. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava incompetência da Justiça Estadual, quebra da cadeia de custódia em processo por lavagem de capitais, absolvição do paciente, fixação do quantum do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3 e fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o crime de lavagem de capitais, considerando que as verbas desviadas eram de titularidade municipal e não federal. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de quebra de cadeia de custódia de provas, sem comprovação de prejuízo concreto, e a possibilidade de absolvição do paciente e revisão da dosimetria e do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 4. De acordo com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução, as verbas desviadas pelo grupo criminoso, no contexto de execução de contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP, seriam de titularidade deste, e não da União, pelo que inexistente interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal. 5. Quanto à alegação de conexão instrumental com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 1501580-22.2021.8.26.0562, em trâmite na Justiça Federal, tal matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, mostrando-se inviável perquirir a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal. 6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 7. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos. 8. Observa-se fundamentação idônea para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 2/3 (dois terços), porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública. 9. Malgrado o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Estadual é mantida quando as verbas desviadas estão incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada com prejuízo concreto para ser considerada. 3. As instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos. 4. É idônea a fundamentação para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998, porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública. 5. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, na ausência de reincidência e circunstâncias favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 109; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; CPP, arts. 563 e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL VALLE COCA MORALIS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1176-1187). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que I) "os desvios de verbas provenientes do Sistema Único de Saúde, que obrigatoriamente contém recursos da União para o seu custeio, por força de mandamento constitucional (arts. 23, II1, e 198, §1º2, ambos da CF), ensejam, automaticamente, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal, sendo irrelevante perquirir se os valores estavam ou não incorporados ao patrimônio municipal ou estadual" e-STJ fl. 1226); (II) Seja declarada a nulidade do processo por "quebra da cadeia de custódia" dos computadores e dispositivos eletrônicos apreendidos pela polícia, inadmitindo-se as provas obtidas, por não terem em um teste de confiabilidade mínima; e declaradas inadmissíveis, igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do artigo 157, parágrafo 1º, do CPP; (III) "os fatos narrados no referido habeas corpus possuem conexão instrumental com a Operação "Raio-X, assim como os fatos narrados na presente demanda também possuem, sendo todos ligados pela conexão instrumental" (e-STJ, fls. 1251); (IV) seja o requerente absolvido do delito lhe imputado, ante a ausência de provas suficientes para a condenação ou afastado o delito de lavagem de dinheiro por atipicidade da conduta; (V) "as provas dos autos levaram a conclusão de verba federal fundo-a-fundo, não havendo o que se falar em revolvimento de provas para se chegar a essa conclusão" (e-STJ fl. 1205); (VI) seja fixado o quantum do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3, reduzindo a pena para 04 anos de reclusão e fixando no regime inicial aberto. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Competência da Justiça Estadual. Quebra de cadeia de custódia. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava incompetência da Justiça Estadual, quebra da cadeia de custódia em processo por lavagem de capitais, absolvição do paciente, fixação do quantum do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3 e fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o crime de lavagem de capitais, considerando que as verbas desviadas eram de titularidade municipal e não federal. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de quebra de cadeia de custódia de provas, sem comprovação de prejuízo concreto, e a possibilidade de absolvição do paciente e revisão da dosimetria e do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 4. De acordo com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução, as verbas desviadas pelo grupo criminoso, no contexto de execução de contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP, seriam de titularidade deste, e não da União, pelo que inexistente interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal. 5. Quanto à alegação de conexão instrumental com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 1501580-22.2021.8.26.0562, em trâmite na Justiça Federal, tal matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, mostrando-se inviável perquirir a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal. 6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 7. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos. 8. Observa-se fundamentação idônea para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 2/3 (dois terços), porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública. 9. Malgrado o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Estadual é mantida quando as verbas desviadas estão incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada com prejuízo concreto para ser considerada. 3. As instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos. 4. É idônea a fundamentação para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998, porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública. 5. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, na ausência de reincidência e circunstâncias favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 109; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; CPP, arts. 563 e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021.