Decisão · STJ

STJ HC 950241

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Requisitos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (60,33 kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados contidos em caminhão de transporte de cargas. 5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA contra decisão monocrática, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No recurso, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso reafirma que a fundamentação adotada pela Corte de origem para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inidônea, porquanto baseada em presunção, técnica de decisão repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Pondera que precedentes invocados na decisão agravada como indicativos da jurisprudência consolidada do STJ apresentam contradição com as razões de decidir da própria decisão e acarretam a confirmação da pretensão defensiva. Enfatiza que a impetração apontou precedentes em casos análogos os quais deveriam ter sido levados em consideração a fim de ensejar a concessão da ordem. Assevera a ocorrência de bis in idem pois a quantidade dos entorpecentes teria sido utilizada em mais de uma fase da dosimetria, em dissonância com o Tema n. 712/STF. Busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para conceder o habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 1.844/1.847). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Requisitos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (60,33 kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados contidos em caminhão de transporte de cargas. 5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.
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