STJ AREsp 2525095
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO. PREVALÊNCIA. ART. 927, V, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991" ( AR 7.236/DF , Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 3/9/2024.) 2. Os julgados indicados como paradigmas foram proferidos como decisões monocráticas. Assim, não prevalecem ante os precedentes da Primeira Turma e da Primeira Seção, pois, conforme o art. 927, V, do CPC, o julgador deve observar a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiver vinculado. 3. No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014, após a pacificação da matéria no julgamento do Tema 546/STJ, em 24/10/2012, razão de ser inaplicável o óbice previsto no teor da Súmula 343/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gilmar Marques da Silva contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude de o acordão recorrido estar alinhado ao entendimento firmado neste Superior Tribunal de que, "desde o julgamento do citado repetitivo (REsp 1.310.034/PR), em 24/10/2012, a matéria está pacificada, não havendo mais lugar para aplicação de entendimento em sentido contrário, bem como se afasta a incidência da Súmula 343/STF às ações rescisórias que versam sobre o tema". Aduz o ora recorrente que incide ao caso o teor da Súmula 343/STF, pois a matéria só teria sido pacificada no julgamento dos EDCL no RESP 1.310.034/PR, ocorrido em 26/11/2014 e publicado em 2/2/2015, sendo que, no presente caso, "a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014" (fl. 447). Para sustentar sua argumentação, o agravante indica como precedentes o AREsp 2.083.848/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/2/2022; e AR 7142/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/2/2023. Expõe, ainda, que (fl. 452): .. ao tempo da decisão rescindenda, era pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da conversão invertida. Requer, por isso, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 463). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA PACIFICADA EM 24/10/2012 (TEMA 546/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS APRESENTADAS COMO PARADIGMAS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO. PREVALÊNCIA. ART. 927, V, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991" ( AR 7.236/DF , Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 3/9/2024.) 2. Os julgados indicados como paradigmas foram proferidos como decisões monocráticas. Assim, não prevalecem ante os precedentes da Primeira Turma e da Primeira Seção, pois, conforme o art. 927, V, do CPC, o julgador deve observar a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiver vinculado. 3. No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 27/8/2014, após a pacificação da matéria no julgamento do Tema 546/STJ, em 24/10/2012, razão de ser inaplicável o óbice previsto no teor da Súmula 343/STF. 4. Agravo interno não provido.